Educação em Nova Friburgo

De olho na educação pública

Deliberação CME nº007/07 – eleição de diretores

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O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo publicou, em 10/10/2007, a deliberação nº007/07, que fixa normas para a escolha de diretores e diretores adjuntos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Nova Friburgo. Destaco, abaixo, alguns trechos da deliberação.

“O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições legais e considerando: (…)

- a complexidade do processo de gestão que implica algumas exigências para a escolha do diretor, tais como: a efetiva participação das comunidades local e escolar, a proposta para gestão e a liderança dos postulantes ao cargo;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DO DIRETOR E DO DIRETOR ADJUNTO

Art. 1º – A direção das Unidades Escolares municipais é composta por um diretor e diretores adjuntos de acordo com a classificação apresentada no Regimento Escolar.

Art. 2º – Ao Diretor da Unidade Escolar da rede Pública Municipal de Ensino compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar e analisar a ação global de educação e de ensino no âmbito da Unidade Escolar, zelar pelo cumprimento das normas legais e da política educacional definida pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único: As demais funções do diretor constam do Regimento Escolar da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º – Ao dirigente de turno, doravante denominado diretor adjunto, compete, além das funções previstas no Regimento Escolar, substituir temporariamente o diretor da Unidade Escolar em seu impedimento, como também organizar, orientar e executar as atividades de rotina da administração escolar.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 4º – A escolha dos diretores e diretores adjuntos será feita pela comunidade escolar.

Parágrafo único: Poderão ser inscritas até três chapas observando-se o disposto no art. 5º desta deliberação.

Art. 5º – Os interessados em ocupar os cargos de diretor e/ou diretor adjunto deverão preencher os seguintes requisitos:

I – profissional habilitado em curso de Licenciatura em Pedagoria ou Licenciatura em outras áreas do conhecimento, preferencialmente detentores de especialização em administração e/ou gestão escolar;

II – profissional com tempo de serviço na Unidade escolar de, no mínimo, um ano;

III – profissional com experiência docente comprovada de, no mínimo dois anos;

IV – profissional que conheça a realidade local e se articule com a comunidade;

V – profissional concursado ou que se enquadre na hipótese do art. 19 do ADCT (alguém sabe o que significa este acrônimo?);

VI – apresentação de uma proposta para gestão escolar que defina a linha de ação filosófica e pedagógica adotada pelos profissionais que pleiteiam o cargo, em consonância com as normas gerais da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação expedirá critérios para a presentação do plano de gestão dos interessados ao cargo.

Art. 6º – O Município deverá promover a articulação com as Universidades para estimular a qualificação dos profissionais da educação em administração e/ou gestão escolar para os profissionais da Rede Municipal de Ensino interessados em desempenhar a função de diretor e/ou diretor adjunto e que não possuam a habilitação necessária.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS PARA A ESCOLHA

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelas normas que orientarão o processo de escolha, à época de sua realização.

Art. 8º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação convocar a realização de Assembléia Geral da Comunidade Escolar para constituição da Comissão responsável pelo processo de escolha.

Art. 9º – A Comissão tem por finalidade coordenar, executar, fiscalizar e promulgar os resultados do processo de escolha do Estabelecimento de Ensino.

Art. 10 – A Comissão deverá ser constituída por representantes dos segmentos da comunidade esolar, a saber:

a) três representantes do corpo docente e equipe pedagógica;

b) dois representantes dos servidores;

c) dois representantes dos alunos, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11, incisos I, II e III.

Parágrafo Único: O presidente da Comissão será um professor eleito por seus membros.

Art. 11 – Participarão do processo de escolha:

I – alunos com matrícula e freqüência no estabelecimento de ensino, a partir do 5º ano do ensino fundamental;

II – alunos com matrícula e freqüência na EJA;

III – um representante legal para alunos e seus irmãos que estejam matriculados nos 1º, 2º, 3º e 4º anos do Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

IV – membros do magistério em exercício na unidade escolar;

V – servidores em exercício na unidade escolar.

Art. 12 – A escolha do diretor e diretor adjunto será feita pela comunidade escolar através de voto secreto.

Art. 13 – A chapa que obtiver a maioria dos votos válidos desempenhará a função por dois anos, podendo participar de mais um processo de escolha para o período subseqüente, uma única vez.

Art. 14 – O Poder Executivo Municipal nomeará os diretores e diretores adjuntos até 30 (trinta) dias após a conclusão do processo de escolha.

(…)

CAPÍTULO V

DO PERÍODO DA ESCOLHA

Art. 17 – O primeiro processo de escolha será realizado um ano após a homologação do primeiro Concurso Público para os servidores municipais, a partir da publicação desta deliberação, observando-se o periodo letivo.

Art. 18 – A escolha de diretores e diretores adjuntos ocorrerá a partir da primeira escolha de dois em dois anos, sempre no mês de novembro.(…)

A presente deliberação foi aprovada em Sessão Plenária do dia 10 de outubro de 2007. (…)”

Escrito por szalbuque

09/10/2008 às 14:25

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