Educação em Nova Friburgo

De olho na educação pública

Ensino Infantil – Deliberação do Conselho Municipal de Educação

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DELIBERAÇÃO CME Nº 002/02, de 22 de novembro de 2002

(Alterada segundo a DELIBERAÇÃO CME Nº 003/03, de 11 de abril de 2003)

FIXA NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA FRIBURGO.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e

· considerando que o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96 dispõe sobre a incumbência dos Municípios em organizar o seu sistema de ensino;

· considerando que o artigo 30 da Lei de Diretrizes e Bases nº. 9.394/96 estabelece que as creches ou entidades equivalentes oferecem educação infantil para crianças de zero a três anos de idade e pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade;

· considerando que o artigo 89 da Lei de Diretrizes e Bases nº. 9394/96 dispõe que as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao respectivo sistema de ensino;

· considerando que o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil estabelece como funções indispensáveis e indissociáveis para a educação infantil o cuidar e educar;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1o – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender, constitui direito da criança de zero a seis anos.

Parágrafo Único – Será facultada a matrícula das crianças de seis anos no Ensino Fundamental.

Art. 2º – A autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das instituições públicas municipais e privadas de educação infantil é regulamentada pelas normas desta Deliberação.

§ 1º – Entende-se por instituições públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, nos termos de inciso I do artigo 19 da Lei 9.394/96.

§ 2o – Entende-se por instituições privadas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei 9.394/96.

§ 3º – A educação infantil poderá ser oferecida em instituição educacional que atenda outros níveis de ensino ou programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as exigências contidas nesta Deliberação.

Art. 3º – A Educação Infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de 0 a 3 anos;

II – pré-escolas, para crianças de 4 a 6 anos.

§ 1º – Para fins desta Deliberação, entidades equivalentes a creches, às quais se refere o inciso I deste artigo, são as responsáveis pela educação e cuidados da criança de 0 a 3 anos e 11 meses de idade, independentemente de denominação e regime de funcionamento.

§ 2º – A instituição que oferecer somente Educação Infantil, nas modalidades creche e pré-escola será considerada Centro de Educação Infantil, qualquer que seja a denominação adotada.

§ 2o – As instituições que ofertarem somente Educação Infantil e nas modalidades creche e pré-escola serão consideradas Centros de Educação Infantil

§ 3º – A criança com necessidades educativas especiais será atendida, preferencialmente na rede regular de creches e pré-escolas, públicas ou privadas, respeitado o direito ao atendimento adequado em seus diferentes aspectos, através de ações compartilhadas entre as áreas de Saúde, Assistência Social e Educação.

Art. 4o – A avaliação na educação infantil realizar-se-á através do acompanhamento e do registro do desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos de idade, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Parágrafo Único – O processo de avaliação levará em conta as especificidades do aluno com necessidades educativas especiais.

 CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS

Art. 5o – A educação infantil norteia-se pelos princípios da Educação em geral, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança, contribuindo para o exercício da cidadania e pautando-se:

I – na promoção do bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social;

II – no estímulo ao interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade, como também na ampliação de suas experiências;

III – no respeito à dignidade e aos direitos das crianças em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação;

IV – numa concepção que faz do brincar a forma privilegiada de expressão, de pensamento e interação da criança;

V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI – progressiva ampliação da oferta de educação infantil;

Parágrafo Único – Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0 a 6 anos, a Educação Infantil cumpre, complementando a ação da família e da comunidade, duas funções indispensáveis e indissociáveis: CUIDAR e EDUCAR, explicitadas no Referencial Curricular Nacional para Educação Infantil (MEC).

 CAPÍTULO III

DO REGIMENTO ESCOLAR e DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 6o – O Regimento Escolar é o documento normativo da instituição educacional, de sua inteira responsabilidade, e que viabiliza a execução da Proposta Pedagógica, não tendo validade os dispositivos que contrariarem a legislação vigente.

Parágrafo Único – O Regimento Escolar deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 7º – A Proposta Pedagógica da Instituição de Educação Infantil, embasada em seu Regimento, deve ser consolidada em documento resultante do processo de participação coletiva da comunidade escolar, levando-se em conta a diversidade cultural, os conhecimentos a serem universalizados e o regime de atendimento – integral ou parcial.

§ 1o – O documento deverá ser norteado pelos princípios descritos no artigo 5o, incisos I, II, III e IV desta Deliberação e deve explicitar os preceitos que regem a estrutura, o funcionamento e a concepção educacional da instituição.

§ 2o – Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à instituição de educação infantil, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas desde que não firam a legislação vigente.

Art. 8º – A proposta pedagógica das instituições de educação infantil deve estar fundamentada numa concepção de criança como “sujeito de direitos, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimentos”.

Art. 9º – Compete à instituição de educação infantil elaborar e executar sua proposta pedagógica, mantendo-a na instituição à disposição da Supervisão Municipal de Educação e da Comunidade Escolar.

Art. 10 – Os parâmetros para organização de grupos de alunos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, respeitando uma relação adequada professor / criança (que esteja de acordo com a modulação prevista no Anexo I).

Art. 10 – Os parâmetros para organização de grupos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, respeitando uma relação adequada professor/criança (que esteja de acordo com a modulação prevista no Anexo I desta Deliberação), observando que a área coberta mínima para as salas de atividades seja de 1 m² por criança atendida.

Art. 11 – O Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica deverão conter:

I – fins e objetivos da proposta;

II – concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

III – características da população a ser atendida e da comunidade local;

IV – organização e dinâmica do cotidiano do trabalho, explicitando os seguintes itens:

a) regime de funcionamento;

b) descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos;

c) relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;

d) parâmetros de organização de grupos de crianças e relação professor/criança.

V – descrição das estratégias de avaliação, bem como dos processos, registros e instrumentos;

VI – processo de planejamento geral e avaliação institucional;

VII – processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental;

VIII – organização dos conteúdos e da metodologia de trabalho;

IX – programação das atividades, considerando o calendário da instituição;

X – estratégia de formação continuada para os profissionais e que assegurem articulação e integração entre os mesmos;

XI – estratégias que garantam a participação dos profissionais e dos pais ou responsáveis nos processos de decisão, nas instituições públicas e nas instituições privadas que recebam recursos públicos, na forma da Lei;

XII – estratégias para garantir aos pais ou responsáveis informações sobre freqüência e desenvolvimento das crianças.

 CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 12 – A direção da Instituição de Educação Infantil deverá ser exercida por um educador:

I – administrador escolar habilitado em curso de graduação em Pedagogia ou em curso de pós-graduação.

II – com formação em Pedagogia;

III – com formação mínima de normal de nível médio.

Parágrafo Único – A experiência docente, de no mínimo dois anos, é pré-requisito para o exercício da direção referida no caput do artigo.

Art. 13 – O docente de educação infantil deve ser formado em curso de nível superior, admitida como formação mínima à oferecida em nível médio – modalidade normal.

Art. 14 – A função de auxiliar de creche e pré-escola deverá ser exercida por profissional preferentemente habilitado em curso normal de nível médio.

§ 1º – Para os profissionais que já atuam como auxiliares de creche fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta deliberação, para a conclusão da formação exigida.

§ 2º – Para o exercício da função referida no caput do artigo será admitido estágio para alunos do curso normal, respeitada a legislação pertinente.

Art. 15 – O Poder Público deverá envidar esforços e os mantenedores/dirigentes deverão incentivar e viabilizar programas de formação para os professores e auxiliares em exercício na educação infantil, com vistas à obtenção da habilitação mínima exigida.

Art. 16 – As instituições de Educação Infantil, públicas ou privadas, com creches e/ou pré-escolas funcionando em regime integral, devem oferecer atendimento multiprofissional, composto por profissionais da área de Educação e Saúde.

Parágrafo Único – O trabalho desenvolvido deverá ser acompanhado, orientado e avaliado por um Pedagogo.

Art.16 – As instituições de educação infantil, públicas ou privadas, com creches e/ou pré-escolas funcionando em regime integral, devem manter equipe multiprofissional, para acompanhar, orientar e avaliar o trabalho desenvolvido.

§ 1o – A equipe, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser coordenada por um educador, observando-se o que dispõe o artigo 12 desta deliberação.

Art. 17 – As instituições de educação infantil deverão manter ainda quadro de profissionais responsáveis por cozinha e serviços gerais, em número compatível com as necessidades apresentadas.

 CAPÍTULO V

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

Art. 18 – O regime de funcionamento das instituições de Educação Infantil poderá ser parcial ou integral de forma a atender as necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, desde que respeitados os direitos trabalhistas, ou estatutários dos professores e demais funcionários.

Art. 19 – Em se tratando de regime integral, o professor que cumprir 2 turnos na Educação Infantil da mesma instituição, não deverá permanecer na mesma turma por tempo superior a 4 horas e 30 min.

Art. 20 – A matrícula nas etapas de Educação Infantil poderá ser feita em qualquer período do ano letivo. Observar-se-ão, no entanto, os parâmetros de idade estabelecidos.

 CAPÍTULO VI

DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 21 – As instituições de educação infantil deverão oferecer e manter instalações compatíveis com sua proposta pedagógica, respeitando as necessidades de desenvolvimento da clientela a que se destina.

Parágrafo Único – As turmas de educação infantil – em escolas de ensino fundamental e/ou médio – deverão ter espaços de uso exclusivo, podendo outros espaços ser compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado.

Art. 22 – As dependências reservadas à educação infantil deverão adequar-se às seguintes características:

I- espaço para recepção;

II- sala de professores, para serviço administrativo-pedagógico e de apoio;

III- salas para as atividades das crianças com ventilação adequada, iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;

IV- refeitório, instalações e equipamentos para o preparo e armazenamento adequado dos alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;

V- disponibilidade de água potável para consumo e higienização;

VI- instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender separadamente crianças e adultos;

VII- berçário provido de: berços individuais, com espaço mínimo de meio metro entre eles e de acordo com as normas de segurança específicas para este mobiliário; área livre para movimentação das crianças; local para amamentação; local para higienização e espaço próprio para banho de sol das crianças;

VIII- área externa, com parte obrigatoriamente coberta, destinada à recreação dirigida e ao lazer;

IX- os aparelhos fixos de recreação são opcionais, mas, existindo, devem atender às normas de segurança do fabricante e ser objeto de conservação e manutenção periódicas.

X- extintor de incêndio instalado de acordo com as normas do órgão competente.

XI – A área coberta mínima para as salas de atividades deverá ser de 1m² por criança atendida.

§ 1o – Recomenda-se o uso de pisos antiderrapantes e de protetores próprios para tomadas e interruptores.

§ 2o – Em caso de imóvel com piscina, deverão ser observadas as normas de segurança, como também a necessidade de expedição de laudo técnico do Corpo de Bombeiros.

§ 3o – As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física, artística e de lazer, contemplando, sempre que possível também, áreas verdes.

 CAPÍTULO VII

DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 23 – O ato autorizativo da instituição de educação infantil pública é o próprio ato de criação da instituição pelo Poder Público.

Art. 24 – Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o Poder Público Municipal, através do seu órgão competente e com base em parecer do Conselho Municipal de Educação, permite, por tempo indeterminado, o funcionamento de instituições de educação, mantidas pela iniciativa privada.

§ 1o – A autorização de funcionamento diz respeito a apenas uma unidade física da instituição de ensino, admitindo-se o apostilamento de endereços complementares após pronunciamento favorável da Comissão Verificadora designada para, em processo específico, pronunciar-se sobre as condições físicas das novas dependências.

§ 2o – O Poder Público incumbir-se-á de supervisionar as unidades autorizadas.

§ 3o – A autorização poderá ser suspensa ou revogada quando a supervisão constatar que a instituição não cumpre a legislação pertinente, devendo as irregularidades ser comunicadas imediatamente ao órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino.

§ 4o – Recebida a comunicação de irregularidade, o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino designará uma comissão especial verificadora para apresentar laudo conclusivo, o qual será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo para as devidas providências.

Art. 25 – O pedido de autorização da instituição de ensino privada, firmado por pessoa física ou jurídica mantenedora, deverá ser endereçado ao Órgão Competente do Poder Público Municipal para ser protocolizado sob a forma de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:

I- requerimento inicial, no qual deverá constar em anexo a comprovação do representante da mantenedora;

II- identificação da Instituição de Educação Infantil e endereço;

III- relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;

IV- indicação dos profissionais do estabelecimento, com comprovação de sua habilitação e escolaridade, e com os horários disponíveis para o exercício das funções;

V – Indicação do número de vagas;

V- indicação do número de vagas e de matrículas;

VI- cópia legível do Ato Constitutivo da entidade mantenedora, registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

VII- cópia legível da última alteração contratual operada, caso tenha havido, devidamente registrada na forma do inciso II deste artigo;

VIII- alvará de funcionamento com parecer da Secretaria de Meio Ambiente sobre as condições físicas das instalações ou alvará de construção, na hipótese de imóvel inacabado. O documento definitivo deverá ser apresentado até o início das atividades educacionais, acompanhado do habite-se;

IX- cópia autenticada da escritura do imóvel ou do contrato de locação – de tempo igual ou superior a três anos, com período a vencer de, no mínimo, dois anos, na data de formação do processo de pedido de Autorização e Funcionamento – para os fins propostos. Exige-se que o original esteja registrado no Registro Geral de Imóveis, ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, segundo a natureza do documento que se apresenta;

X- cópias legíveis e autenticadas de documento de identidade (identidade, CIC/CPF) e de residência (excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros) dos mantenedores;

XI- cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

XII- comprovação de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo.

XIII- designação do Diretor, acompanhada de cópias legíveis e autenticadas dos documentos de identidade e do comprovante da habilitação para o exercício da função.

XIV- cópia autenticada do regimento escolar registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

XV- cópia da Proposta Pedagógica.

Art. 26 – O pedido para a autorização de funcionamento das instituições de educação infantil, mantidas pela iniciativa privada, será autuado no Protocolo Central do Poder Público Municipal pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do prazo previsto para o início das atividades, e encaminhado à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único – A instituição somente poderá iniciar seu funcionamento após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação ou após emissão de ato autorizativo pelo Poder Público Municipal, através de seu órgão competente.

Art. 27– Recebido o pedido de autorização e funcionamento pela Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação, será designada, no corpo do processo, a Comissão Verificadora.

§ 1o – A Comissão Verificadora será constituída por três profissionais de Educação, sendo presidida pelo Supervisor Educacional.

§ 2o – A Comissão Verificadora terá o prazo de trinta dias, após verificação in loco e análise dos autos processuais, para emitir laudo técnico com parecer conclusivo sobre as condições para deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e funcionamento.

§ 3º – A emissão do parecer favorável pela Comissão Verificadora faculta o início das atividades da instituição;

§ 3o – O laudo da Comissão Verificadora deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para o pronunciamento final.

§ 4º – O parecer da Comissão Verificadora deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para o pronunciamento final.

Art. 28 – O Conselho Municipal de Educação deverá em 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do parecer, emitir seu parecer final.

Art. 28 – O Conselho Municipal de Educação deverá em 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do laudo, emitir seu parecer final.

Art. 29 – O estabelecimento de prazo para cumprimento de exigências, em qualquer fase do processo, será competência da instância que as determinar.

Parágrafo Único – O cumprimento de exigências interromperá os prazos de tramitação previstos nesta Deliberação.

Art. 30– O parecer do Conselho Municipal de Educação, se favorável, será encaminhado ao órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para a emissão do ato autorizativo.

Parágrafo Único – O ato autorizativo, quando emitido, terá consignada a data de emissão do parecer  favorável da Comissão Verificadora.

§ 1o – O laudo conclusivo favorável substitui, para todos os fins, o ato autorizativo até sua expedição.

§ 2o – O ato autorizativo, quando emitido, terá consignado a data de emissão do laudo favorável como a de início de funcionamento autorizado.

Art. 31 – Em caso de parecer desfavorável, caberá recurso da Instituição ao Conselho Municipal de Educação no prazo improrrogável de trinta (30) dias.

§ 1o – O não atendimento às exigências impossibilitará o funcionamento ou implicará no encerramento das atividades das instituições que porventura já estejam em atividade.

Art. 32 – O encerramento ou suspensão das atividades das instituições de educação infantil, já autorizadas a funcionar pelo Poder Público Municipal, através do seu órgão competente, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, ou por determinação do Poder Público Municipal em decorrência do não atendimento às normas vigentes na legislação.

Parágrafo Único – No caso de decisão do mantenedor, o encerramento poderá ser temporário ou definitivo, devendo o fato ser comunicado ao Poder Público Municipal. O mantenedor deverá, entretanto, garantir a conclusão do ano em curso aos alunos matriculados.

 CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 33 – Compete ao Poder Público Municipal definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das instituições de educação infantil, públicas e privadas, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional e velar pela observância das leis de educação infantil e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendendo o disposto nesta deliberação.

Art. 34 – À supervisão compete acompanhar nas instituições de Educação Infantil:

I- a observância da legislação educacional pertinente;

II- a execução da proposta pedagógica;

III- as condições de matrícula e permanência;

IV- o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados;

V- a atuação da equipe multiprofissional;

VI- a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos adequados às suas finalidades;

VII- a regularidade e autenticidade dos registros e arquivo de documentação.

Art. 35 – A instituição de educação infantil que não atender às normas desta deliberação estará sujeita a diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo com as seguintes penalidades:

I- advertência;

II- suspensão parcial de funcionamento de setores, equipamentos e ou atividades da instituição;

III- suspensão temporária do funcionamento geral da instituição de educação infantil;

IV- revogação do ato de autorização de funcionamento da instituição.

Parágrafo Único – O descumprimento das normas será apurado, garantindo-se à instituição amplo direito de defesa.

 CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 – As instituições de educação infantil públicas e privadas, em funcionamento e autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, deverão ajustar-se às disposições desta Deliberação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo Único – Todas as instituições de Educação Infantil não autorizadas têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para encaminhar pedido de Autorização e Funcionamento à secretaria do Conselho Municipal de Educação.

Art. 37 – Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Deliberação serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 38 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Câmara de Educação Infantil:

Andréia Rohem Gomes – Presidente

Antônio Carlos Lyra

Cristina Knupp Huback – Relatora

Eliana Analia Diamantina Amil Lisboa

Maria Bernardette Libonato Duarte

 Conclusão do Plenário: A presente Deliberação foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho.

 Sala das Sessões, Nova Friburgo, em 22 de novembro de 2002.

 MARIA BEATRIZ ABICALIL COUTO

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Homologado em 26 de novembro de 2002.

 MARIA BEATRIZ ABICALIL COUTO

Secretária Municipal de Educação

Publicado em 30/11/2002, Jornal Panorama.

ANEXO I

Educação Infantil

Grupo

Nº de Crianças

Nº de professores por turno

Regime Integral

Nº de Auxiliares por turno

Regime Parcial

Nº de Auxiliares por turno

Creche (0 a 3 anos)

Berçário

Até 10

1

1

1

De 11 a 18

1

2

2

Maternal

Até 20

1

1

1

Pré-escola (4 a 6 anos)

—-

Até 25

1

1

—–

 Observações:

 a)O número máximo de crianças – por grupo na etapa da pré-escola – não poderá exceder a 25 (vinte e cinco);

 b)Na formação dos grupos deverá ser observada a relação espaço/criança expressa nesta Deliberação.

Fonte: http://cmenovafriburgo.blogspot.com

Written by szalbuque

15/08/2011 às 16:19

Uma resposta

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  1. Trabalho meio periodo em uma escola e meu filho fica meio periodo na creche, agora a diretora disse que é lei ele ter que ficar o dia inteiro na creche. Gostaria de saber sobre o assunto, se sou obrigada deixa-lo o dia inteiro

    raniel

    13/11/2011 at 11:10


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